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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Quase música

Quase música

Nelson Motta
- O Estado de S.Paulo / 17 de fevereiro de 2012 | 3h 04

Steve Jobs criou o iPod e revolucionou nossos hábitos de ouvir música, mas em casa só ouvia discos de vinil, contou seu amigo Neil Young, lenda viva do rock. Eles não se contentavam só com música e letra, canto e instrumentos - queriam que tudo isso soasse nos ouvidos com a potência, os timbres e a integridade da sua massa sonora original.

Como Tim Maia, queriam mais grave! Mais agudo! Mais eco! Mais retorno! Mais tudo! Porque nos fabulosos iPods, iPhones e iPads de Jobs o som que se ouve está comprimido em MP3 com apenas cerca de 10% dos sons que foram gravados. Para ouvi-lo mais próximo da gravação original, só em formatos como o wav, que contém muito mais dados, em arquivos muito mais pesados. Ou em vinil.

Mais do que uma discussão idiótica de audiófilos, de loucos por som, é um debate sobre pirataria, troca de arquivos, livre circulação de músicas na internet. Como a grande maioria dos consumidores de música se contenta em ouvir uma versão "popular" em MP3, isto também sugere novas ideias sobre o assunto. Neil Young (des)considera esses MP3 vagabundos que rolam na rede e nas bancas piratas como um novo rádio da era digital, uma difusão incontrolável, quase música; quem gosta de música de verdade compra um CD de boa qualidade sonora ou paga um download pesado de alta definição. Ou um vinil.

Mas como nada se compara ao impacto e sensação de ver e ouvir música ao vivo, de perto, em ambientes com boa acústica, a consequência direta da difusão maciça de (quase) música digital é uma espetacular valorização dos shows ao vivo, por ser uma experiência sensorial única e irrepetível, como o teatro.

No tempo do cassete, copiar músicas para um amigo era visto pelas gravadoras como divulgação de seus discos, por que agora fazê-lo por e-mail, ou num site de trocas, seria um crime? A irracionalidade e a ganância são atropeladas pela realidade tecnológica, o caminho sem volta faz uma curva ascendente. Nos Estados Unidos, pela primeira vez o volume de downloads pagos superou as perdas com a comercialização de CDs, o futuro finalmente chegou para a nova indústria da música gravada.

Extraído de Estadão

Para mais: Dicionariompb
Site do Nelson Motta - Sintonia Fina

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Lei RJ garante Preservação e Tombamento do Patrimônio Cultural de Origem Africana

Lei 2471/95 - Lei Nº 2471, de 06 de dezembro de 1995 do Rio de janeiro

  • Essa lei foi criada pelo Marcelo Dias no seu mandato de Deputado Estadual, e foi promulgada pelo Deputado Luiz Correa da Rocha, que naquela ocasião era governador substituto.

Dispõe sobre a Preservação e o Tombamento do Patrimônio Cultural de Origem Africana no Estado do Rio De Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro deverá preservar permanentemente o patrimônio cultural de origem africana.

Art. 2º - Constituem patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória de origem africana, formadora da sociedade fluminense, nos quais se incluem:

  • I - as formas de expressão;
  • II - os modos de criar, fazer e viver;
  • III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e
  • IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 3º - Ficam tombados os documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé.

Art. 4º - A preservação do patrimônio cultural de origem africana realizar-se-á por meio de:

  • I - Levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e restauração das obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural de origem africana;
  • II - Reparo e proteção de documentos;
  • III - Desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico, paisagístico e cultural;
  • IV - Incentivo a doação de documentos particulares e manutenção daqueles que permanecem com os mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa.
  • V - Impedimento à evasão, à destruição e à descaracterizaçã o de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere esta Lei são os cartográficos, os fotográficos, os mapas, as certidões, os desenhos, os títulos e outros.

Art. 5º - O Estado deverá dispor de recursos técnicos e financeiros para o levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural de origem africana.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com instituições de estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, exceto com aqueles países que mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador em exercício
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Projeto de Lei nº 1385-A/93
Autoria MARCELO DIAS
Data de publicação: 12/07/1995

Assunto:
Convênio, Artes, Cultura, Tombamento, Discriminação, Doação
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