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terça-feira, 3 de abril de 2012

EUA mantêm BPA em embalagens de alimentos

EUA mantêm BPA em embalagens de alimentos

Publicado em 31.03.2012, às 00h39


A agência americana para a segurança dos alimentos (FDA) manteve nessa sexta-feira (30/03/2012) a autorização para a presença do composto químico bisfenol A nas conservas e sucos, alegando que não há provas científicas sobre sua toxicidade para seres humanos.

O bisfenol A (BPA), composto químico amplamente utilizado em latas de conserva, embalagens de sucos e garrafas plásticas, é apontado como um "perturbador endócrino" que promove alguns tipos de câncer, como mama e próstata.

A organização americana Natural Resources Defense Council (NRDC) apresentou em 2008 à FDA um pedido para proibir o uso do BPA, citando estudos sobre sua possível responsabilidade em anomalias cromossômicas, aborto involuntário, diabetes, problemas cardíacos e disfunção eréctil.

"A FDA rejeitou o pedido da NRDC por falta de dados científicos necessários para mudar a norma vigente", destacou o órgão federal.

"Apesar de certas questões sobre uma possível ligação do BPA com vários efeitos sobre a saúde, permanecem sérias dúvidas sobre estes estudos, especialmente em relação ao impacto do BPA nos seres humanos", disse a porta-voz do FDA Doug Karas.

Karas acrescentou que pesquisas realizadas pela FDA mostraram que a exposição dos bebês ao BPA era 84-92% mais baixa do que se acreditava.

O Canadá foi o primeiro país, em 2009, a proibir embalagens de plástico fabricadas com BPA rígido, uma medida seguida por outros países, como França e Dinamarca.


Na França, o BPA será proibido em todas as embalagens de alimentos a partir de 2014.

Fonte: AFP

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Como manter o bisfenol A longe de seu filho

Em setembro [2011], a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização de mamadeiras com a presença de bisfenol A  (BPA), decisão que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Por trás da proibição está um movimento internacional de alerta aos danos que essa substância pode causar. Os prejuízos, registrados por diversos estudos científicos ao redor do mundo, vão desde alterações no sistema endócrino e reprodutor até alguns tipos de câncer. Países como Canadá, China e os da União Europeia, além de vários estados dos EUA, também já tomaram medidas para restringir o uso da substância.

14/10/2011 - revista Veja - íntegra da matéria AQUI



quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Lei proíbe empresas de exigir teste de HIV

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Lei proíbe empresas de exigir teste de HIV dos funcionários

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a portaria nº 1.246/2010, que proíbe que as empresas do Brasil exijam de seus funcionários o teste de HIV em exames médicos admissionais e demissionais, avaliações periódicas ou em decorrência de mudanças de cargo do trabalhador, de forma direta ou indireta.


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

D.O.U., 31/05/2010 - Seção 1
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Empresa é condenada em R$ 5 milhões por trabalho escravo

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Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo
19.08.2010 - 11h04

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.

O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.

Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão:
  • não fornecer água potável;
  • manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e
  • sem instalações sanitárias;
  • não fornecimento de materiais de primeiros socorros;
  • manter empregado com idade inferior a quatorze anos;
  • xistência de trabalhadores doentes sem assistência médica;
  • limitação da liberdade para dispor de salários;
  • ausência de normas básicas de segurança e higiene;
  • não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês;
  • eixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
  • e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês (agosto 2010), na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, o ministro foi contrário ao pedido da empresa de redução do valor da condenação. Ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.

Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.

A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”

Fonte: TST

Extraído de Lion & Advogados Associados

[Negrito e marcadores nossos.]



quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Gravidez no aviso-prévio dá direito à estabilidade

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Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
17.08.2010


Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante.

RR-103140-30.2003.5.02.0013

Fonte: TST

Extraído de Lion & Advogados Associados

Para saber mais:
Servidora exonerada grávida deve receber indenização
08.09.2010 - 11h39
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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Lei RJ garante Preservação e Tombamento do Patrimônio Cultural de Origem Africana

Lei 2471/95 - Lei Nº 2471, de 06 de dezembro de 1995 do Rio de janeiro

  • Essa lei foi criada pelo Marcelo Dias no seu mandato de Deputado Estadual, e foi promulgada pelo Deputado Luiz Correa da Rocha, que naquela ocasião era governador substituto.

Dispõe sobre a Preservação e o Tombamento do Patrimônio Cultural de Origem Africana no Estado do Rio De Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro deverá preservar permanentemente o patrimônio cultural de origem africana.

Art. 2º - Constituem patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória de origem africana, formadora da sociedade fluminense, nos quais se incluem:

  • I - as formas de expressão;
  • II - os modos de criar, fazer e viver;
  • III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e
  • IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 3º - Ficam tombados os documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé.

Art. 4º - A preservação do patrimônio cultural de origem africana realizar-se-á por meio de:

  • I - Levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e restauração das obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural de origem africana;
  • II - Reparo e proteção de documentos;
  • III - Desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico, paisagístico e cultural;
  • IV - Incentivo a doação de documentos particulares e manutenção daqueles que permanecem com os mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa.
  • V - Impedimento à evasão, à destruição e à descaracterizaçã o de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere esta Lei são os cartográficos, os fotográficos, os mapas, as certidões, os desenhos, os títulos e outros.

Art. 5º - O Estado deverá dispor de recursos técnicos e financeiros para o levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural de origem africana.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com instituições de estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, exceto com aqueles países que mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador em exercício
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Projeto de Lei nº 1385-A/93
Autoria MARCELO DIAS
Data de publicação: 12/07/1995

Assunto:
Convênio, Artes, Cultura, Tombamento, Discriminação, Doação
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