sábado, 25 de setembro de 2010

Cartilha alerta sobre trabalho escravo

-
Brasil é referência mundial no combate ao trabalho escravo
Ministério do Trabalho e do Emprego lança cartilha sobre trabalho escravo

Muitos de nós aprendemos na escola que o trabalho escravo foi encerrado com a proclamação da Lei Áurea. Mas infelizmente a realidade não é bem essa.

Hoje não temos mais aqueles troncos e correntes que prendiam os escravos. O que temos são relações de trabalho onde o empregador trata seus funcionários em condições semelhantes à escravidão.

Por exemplo, quando empregador submete o trabalhador a trabalhos forçados, ou a uma jornada exaustiva e mesmo a condições degradantes de trabalho, sem higiene ou proteção.

Outro caso é quando o empregador restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida para com empregador ou preposto. Ou seja, simplesmente mantém os trabalhadores presos na fazenda sob a alegação de que não podem sair enquanto não quitarem suas dívidas.

Esse tema é dos mais importantes, pois atinge não apenas cidadãos brasileiros nas regiões mais remotas do país. Ultimamente têm sido descobertos casos do chamado “trabalho degradante” em estados ricos das regiões Sudeste e Sul. E por isso, resolvemos colocar à disposição de todos os visitantes do nosso portal a cartilha sobre trabalho escravo recém-lançada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Na cartilha, além de informações sobre o trabalho escravo no mundo moderno, os cidadãos aprendem sobre o que é trabalho degradante, quais as ações de combate que governo, instituições do Estado e ONGs estão realizando, e o que é o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo.

Clique aqui para baixar e conhcer a cartilha “Trabalho Escravo”, do Ministério do Trabalho e do Emprego

10/9/2010

Extraído de A Voz do Cidadão




quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Estado deve fornecer suplemento à família carente

-
Estado deve fornecer suplemento à família carente

15.09.2010 - 10h56

A saúde é direito assegurado a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cuja proteção deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado. Do contrário, os demais não possuiriam razão de ser. A observação foi realizada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que retificou, em parte, sentença de Primeiro Grau, em conformidade com o artigo 196 da Constituição Federal. Consta dos autos que um menor de família hipossuficiente necessitava de suplementação alimentar. A câmara julgadora considerou a indispensabilidade do fornecimento do produto, não obstante, determinou que a cada seis meses fosse apresentada recomendação médica pela manutenção do tratamento.

A Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital, nos autos de uma ação civil pública, julgara procedente o pedido inicial para condenar o requerido a fornecer 20 latas mensais do suplemento alimentar “neocate” ao menor. O recorrente sustentou que, embora o Estado tenha o dever de prestar assistência à saúde, deve proceder de forma ordenada e organizada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais dependentes do SUS, bem como de haver desequilíbrio econômico-financeiro. Afirmou que os municípios estão habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição; que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento; e que a disponibilização de recurso sem prévia autorização normativa afrontaria o artigo 167, II, da CF.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ressaltou que a saúde é direito social assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao Estado, por meio de políticas sociais e econômicas, reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da CF. Ressaltou a necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana e a proteção do direito à vida, que se desdobra na preservação da saúde, constituindo obrigação primordial do ente público.

O magistrado informou que o menor apresenta, desde o nascimento, refluxo gástrico, pneumonias, diarréia crônica, dores abdominais, má absorção intestinal, desnutrição e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. Assim, foi recomendado o uso de 20 latas mensais do suplemento alimentar, que possui nutrientes indispensáveis para complementar a alimentação e aumentar o peso do menor, conforme laudo médico. Ponderou ainda o relator que a família da criança não tem condições de pagar essa despesa sem prejuízo de seu sustento próprio. Contudo, fixou prazo para que os responsáveis pelo menor comprovassem a necessidade da continuidade da suplementação, sendo que a cada seis meses devem apresentar novo receituário médico.

Quanto à alegação de que caberia ao município o fornecimento do produto, assinalou o relator que todos os entes que compõem a organização federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela promoção da saúde e a assistência pública, de forma que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que vise a sua obtenção. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Fonte: TJMT

Extraído de: Lion & Advogados Associados




quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Lei proíbe empresas de exigir teste de HIV

-
Lei proíbe empresas de exigir teste de HIV dos funcionários

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a portaria nº 1.246/2010, que proíbe que as empresas do Brasil exijam de seus funcionários o teste de HIV em exames médicos admissionais e demissionais, avaliações periódicas ou em decorrência de mudanças de cargo do trabalhador, de forma direta ou indireta.


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

D.O.U., 31/05/2010 - Seção 1
-