quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Estado deve fornecer suplemento à família carente

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Estado deve fornecer suplemento à família carente

15.09.2010 - 10h56

A saúde é direito assegurado a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cuja proteção deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado. Do contrário, os demais não possuiriam razão de ser. A observação foi realizada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que retificou, em parte, sentença de Primeiro Grau, em conformidade com o artigo 196 da Constituição Federal. Consta dos autos que um menor de família hipossuficiente necessitava de suplementação alimentar. A câmara julgadora considerou a indispensabilidade do fornecimento do produto, não obstante, determinou que a cada seis meses fosse apresentada recomendação médica pela manutenção do tratamento.

A Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital, nos autos de uma ação civil pública, julgara procedente o pedido inicial para condenar o requerido a fornecer 20 latas mensais do suplemento alimentar “neocate” ao menor. O recorrente sustentou que, embora o Estado tenha o dever de prestar assistência à saúde, deve proceder de forma ordenada e organizada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais dependentes do SUS, bem como de haver desequilíbrio econômico-financeiro. Afirmou que os municípios estão habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição; que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento; e que a disponibilização de recurso sem prévia autorização normativa afrontaria o artigo 167, II, da CF.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ressaltou que a saúde é direito social assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao Estado, por meio de políticas sociais e econômicas, reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da CF. Ressaltou a necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana e a proteção do direito à vida, que se desdobra na preservação da saúde, constituindo obrigação primordial do ente público.

O magistrado informou que o menor apresenta, desde o nascimento, refluxo gástrico, pneumonias, diarréia crônica, dores abdominais, má absorção intestinal, desnutrição e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. Assim, foi recomendado o uso de 20 latas mensais do suplemento alimentar, que possui nutrientes indispensáveis para complementar a alimentação e aumentar o peso do menor, conforme laudo médico. Ponderou ainda o relator que a família da criança não tem condições de pagar essa despesa sem prejuízo de seu sustento próprio. Contudo, fixou prazo para que os responsáveis pelo menor comprovassem a necessidade da continuidade da suplementação, sendo que a cada seis meses devem apresentar novo receituário médico.

Quanto à alegação de que caberia ao município o fornecimento do produto, assinalou o relator que todos os entes que compõem a organização federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela promoção da saúde e a assistência pública, de forma que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que vise a sua obtenção. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Fonte: TJMT

Extraído de: Lion & Advogados Associados




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